“As cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Com isso, o TST condenou o país a conviver com cláusulas eternas que só podem ser revogadas por nova negociação. Tal medida dá a uma das partes o poder de impedir o exercício da vontade da outra. Além disso, a nova sumula contrariou a própria lei vigente, pois o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho diz que a duração dos acordos e convenções não pode ser superior a dois anos.
A eternização das cláusulas é um golpe de morte na negociação coletiva. Sabendo que determinada concessão não poderá ser retirada ou modificada, as partes serão relutantes para firmar compromissos que no futuro podem condená-las. Isso vale tanto para cláusulas de natureza econômica como de natureza social. Como assegurar que o critério de participação nos lucros definido hoje, por exemplo, vai valer para daqui cinco anos?
A nova sumula criou novos problemas: as cláusulas dos acordos e convenções em vigor tornaram-se eternas? As partes sabiam que isso iria acontecer quando negociaram de boa fé?
Súmulas desse tipo conspiram contra a livre negociação entre as partes e vão na contramão da tendência mundial. Vejam a situação dos países do sul da Europa. Por força da crise do euro, Espanha, Portugal, Itália e Grécia estão tendo a necessidade de rever inúmeros direitos trabalhistas e previdenciários – é questão de sobrevivência. Uma parte das mudanças está sendo feita por lei e a outra por meio de negociações entre empregados e empregadores que a cada dia revêem esta ou aquela cláusula de contratos existentes como medida necessária à manutenção de postos de trabalho. A valer o principio da Sumula 277 do TST do Brasil, aqueles países estariam condenados ao colapso total, pois, na medida em que os sindicatos laborais recusassem negociar, os empregadores e o próprio governo ficariam eternamente engessados. Essa Súmula é um absurdo e não pode vingar. O TST precisa revê-la com urgência.
José Pastore é professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo e Osmani Teixeira de Abreu é advogado trabalhista.