Se serviços de transporte não estão incluídos no objeto social da empresa, sua terceirização é permitida por não constituir atividade-fim. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver uma distribuidora de produtos farmacêuticos, do Rio de Janeiro, de condenação que a impedia de contratar a atividade de transporte de medicamentos.
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