Os débitos sujeitos a parcelamento ficam restritos exclusivamente àqueles decorrentes de fatos geradores pretéritos, com ausência de recolhimento ou recolhimento a menor da TFVS, por motivação da Administração. Também só será possível parcelar dívidas em que não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do devedor.
Não é permitido o parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da União ou Execução Fiscal. Além disso, o pedido de parcelamento acarretará a desistência de recurso administrativo e de ações judiciais.
As empresas interessadas em parcelar os débitos devem realizar o pedido através do portal da Agência, no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/sispar. A solicitação do parcelamento é de até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas e é necessário encaminhar à Anvisa documentação específica, conforme descrito na Resolução.
Somente após o recebimento de Notificação de Lançamento Fiscal, nas condições descritas, poderá ser feita a solicitação de parcelamento.
Fonte: Site ANVISA