A União Federal, outra parte do processo, afirmou que as empresas deveriam provar a impossibilidade de participação, porém o juiz Theophilo Miguel, responsável pelo processo, entendeu que os contribuintes não teriam como produzir provas das falhas ocorridas no site, que é sigiloso, além de se tratar de prova negativa.
A revendedora, defendida pelo escritório Rocha Maia Advogados, entrou com pedido a fim de que a União/Fazenda Nacional não a excluisse do programa Refis IV e que fosse expedida em seu favor Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O pedido foi julgado procedente pelo relator pela impossibilidade de obtenção de prova negativa. “A comprovação que problemas técnicos no site da Secretaria da Receita Federal inviabilizaram o cumprimento das formalidades exigidas para a consolidação do parcelamento é de difícil produção, bem como geraria um ônus demasiado para que o agravante exercesse o seu direito.”
Em primeira instância, o pedido da revendedora a fim de antecipar os efeitos da tutela para a sua manutenção no programa Refis IV, instituído pela Lei 11.941/2009, foi indeferido. Ela então interpôs agravo de instrumento, alegando que requereu a sua adesão do Refis IV e recolheu as prestações em dia. Além disso, argumentou que não conseguiu concluir o pagamento por dificuldades técnicas no site da Receita Federal. Ainda, alegou que não é possível a exclusão do parcelamento especial por mero descumprimento de formalidade prevista na Portaria 2/11 e que não é possível fazer prova exigida pelo juz por se tratar de prova negativa.
A tentativa de consolidação dos débitos para manter o funcionamento da empresa, comprovou, segundo o relator, o interesse da revendedora em regularizar o pedido de parcelamento fiscal (Lei 11.941/09). Diante de “todos os pagamentos já efetuados pelo contribuinte e pela prática de diversos atos praticados por parte do contribuinte de se adequar as exigências da lei” se fez possível verificar o fumus boni iuris. Assim como o periculum in mora também “revela-se evidente, uma vez que para empresa manter suas atividades necessita estar em dia com suas obrigações fiscais.”
Os possíveis prejuízos da empresa, caso fosse excluída do parcelamento, também foram levados em consideração pelo relator. “Não se pode olvidar os inúmeros prejuízos que teriam de ser suportados pela agravante em virtude da exclusão do parcelamento e também na infecácia da eventual procedência da ação em sede de cognição exauriente.”
Amparado pelo parágrafo 1°, alínea "a" do artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator deu provimento ao agravo de instrumento, concedeu a liminar e determinou que a União “se abstenha de praticar atos tendentes a excluir agravante do programa de parcelamento Refis IV, bem como não crie empecilhos para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da recorrente.
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(Fonte: Revista Consultor Jurídico)