Reajuste Salarial
As empresas concederão aos seus empregados, relativamente ao período revisando de 01/06/2015 a 29/02/2016, a incidir sobre os salários vigentes em 01/06/2015, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior a esta, o seguinte:
I – em 1º/03/2016:
a) para os que percebem salário de até R$ 6.000,00, um reajuste de 3%, e
b) para os que percebem salário superior a R$ 6.000,00, uma parcela fixa de R$ 180,00 no salário mensal; e
II – em 1º/09/2016:
a) para os que percebiam salário de até R$ 6.000,00 em 1º/03/16, um reajuste de 3,50% sobre o salário já reajustado em 1º/03/16; e
b) para os que percebiam salário superior a R$ 6.000,00 em 1º/03/16, será concedida uma parcela fixa de R$ 216,30 a ser somada ao salário já reajustado em 1º/03/16.
As diferenças salariais decorrentes do disposto nesta Convenção serão pagas até a folha do mês de agosto/2016.
Piso Salarial R$ 1.156,00 mensais a partir de 01/03/2016, devidos após transcorrido o prazo do contrato experimental, já compensada a antecipação concedida em 1º/11/2015, tal como previsto no parágrafo único da cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 (MR047852/2015).
Prêmio Assiduidade e Pontualidade R$ 76,00 mensal
Vale-refeição R$ 16,00 cada um
Auxílio Escolar R$ 228,00
Auxílio Saúde R$ 86,00
Auxílio Creche
a) até os 6 meses de idade da criança, o reembolso corresponderá ao valor integral que tiver sido efetivamente pago à creche, desde que esta tenha sido indicada pela empresa ou que tenha havido a concordância desta no que tange à escolha;
b) do 6º ao 48º mês de vida da criança, o reembolso será limitado ao valor equivalente a R$ 210,00.
Contribuição Assistencial
As empresas descontarão na folha de pagamento do mês de agosto de 2016, de todos os integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Obreiro que recebam salário superior ao piso salarial na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 5% do salário do mês de março de 2016, já reajustado na forma deste instrumento.
Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal
As empresas, associadas ou não, recolherão aos cofres do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul, às suas próprias expensas, a título de contribuição empresarial, importância correspondente a 5%, calculada sobre o salário de todos os seus empregados do mês de março de 2016, já atualizado pela aplicação desta norma coletiva, até o dia 10 de setembro de 2016, através de documento de crédito bancário encaminhado pelo Sindicato Patronal, consoante autorização da assembleia geral extraordinária da categoria econômica.
Parágrafo primeiro – Recolhimento mínimo
Fica estabelecido como recolhimento mínimo a ser efetuado pelas empresas o valor de R$ 65,00.
Renovação das demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho.
Kátia Pinheiro
Juchem Advocacia
Assessoria Jurídica do SINDIFAR