A Nova Norma, a Resolução RDC 208/2018, desburocratiza o procedimento de importação através da eliminação de exigência de documentos que impactavam no custo de armazenagem das empresas.
A medida simplifica alguns procedimentos e deve ter um impacto positivo no custo de armazenagem das empresas que trazer produtos relacionado à saúde para o Brasil.
De acordo com o diretor de Controle e Monitoramento Sanitários, Willian Dib, a RDC 208 retirou das exigências documentos que as empresas só conseguiam depois que as cargas chegavam ao país, o que gerava custos com armazenagem, encarecendo o preço final dos produtos.
Segundo Dib o foco é atuar baseado no risco “A simplificação do processo referente a licenças de importação é mais uma iniciativa da Anvisa que visa racionalizar sua atuação e focar nos produtos com maior risco.”
A Agência também está abrindo uma consulta pública sobre o gerenciamento de risco sanitário aplicado às atividades de controle e fiscalização na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária
Confira as principais mudanças da RDC 208/2018:
Alterações
Alterado o prazo de cumprimento de exigência para 30 dias.
Alterado capítulo de rotulagem que agora diferencia as informações segundo a classe de produtos.
Revogações
Vinculação de NCM a determinado procedimento.
Todos os dispositivos que determinavam a análise do processo no local do desembaraço do produto.
Todos os dispositivos que requeriam a autenticação e reconhecimento de firma.
Exigência de registrar nas observações da LI os dados de AFE e registro do produto, que passam a integrar o formulário eletrônico de petição.
Exigência de declaração de lote, pois essa informação consta no formulário eletrônico de petição.
Exigências de autorização de embarque, agora restritas a procedimento 1 que incluiu a lista C3.
Exigência de comunicação de Entreposto Aduaneiro.
Exigência de licenciamento de cabelo e vestuário.
Exigências de GRU, assinatura de responsável técnico, autorização de acesso, declaração de lotes, procuração e documento de averbação emitido pelo recinto alfandegado que comprovem a presença da carga.
Exigência de certificado e laudo de análise para importação de alimentos.
Por: Anvisa, última modificação: 10/01/2018 18:21.