Desta forma, fica determinado que empresas que possuam apenas produtos de classe de risco I e II não mais receberão a emissão do Certificado de BPF.
Estão oficialmente revogadas: RDC 25/2009; e, o inciso VIII do art. 5º; o § 2º do art. 8º e o inciso IV do art. 9º, da IN 13/2009, e com isso, fica também desnecessária a apresentação de CBPF para o registro dos produtos constantes da lista de exceções (IN n° 02/2011).