Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.”
Informamos que o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 06/04/2005, a Portaria nº 172 instituindo a nova Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS, possibilitando que as empresas efetuem o pagamento em qualqueragência da rede bancária, nas agências da Caixa Econômica Federal ou, ainda, nas Casas Lotéricas até o dia 29 de janeiro de 2010.
Alertamos que o pagamento da Contribuição Sindical fora do prazo legal será acrescido de multa, juros e demais comutações previstos no art. 600 da CLT, onerando custos para a empresa.