PISO SALARIAL – Às empresas da base territorial da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Rio Grande do Sul.
Informamos que no dia 05/04/2011 foram aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul os novos valores do salário mínimo regional, com vigência retroativa a 1º de março de 2011.
O parágrafo único da cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, registrada em 17/12/2010 no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS 002200/2010, firmada pelo SINDIFAR com a Federação, garante aos trabalhadores que na eventual hipótese do salário mínimo regional sobrepujar o valor do piso salarial estabelecido no caput da referida cláusula, o valor do piso será o equivalente ao salário mínimo regional acrescido de 1%.
Assim dispõe a cláusula terceira:
“CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial de R$ 612,04 (seiscentos e doze reais e quatro centavos) mensais a partir de 01/11/2010, após decorrido o prazo do contrato experimental.
Parágrafo único
Na hipótese do piso salarial acima estabelecido vir a ser sobrepujado pelo salário mínimo regional estabelecido pelo Governo Estadual, aplicável à categoria profissional, o piso salarial da categoria será o equivalente a 1% (um por cento) acima do salário mínimo regional.”
Transcrevemos abaixo parte do Projeto de Lei nº 96/2011 do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado na tarde de ontem pela Assembleia Legislativa, especificamente a que dispõe sobre o novo valor do salário mínimo regional dos trabalhadores nas indústrias farmacêuticas, para conhecimento:
“Projeto de Lei nº 96/2011 – Poder Executivo
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
III – de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio.
§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de março.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.”
Diante disso, considerando que o valor do piso salarial estabelecido na Convenção é de R$ 612,04, inferior, portanto, ao novo salário mínimo regional, de R$ 638,20, passou a vigorar o parágrafo único da cláusula terceira.
Assim sendo, informamos que o piso salarial, por força da cláusula normativa, passa a ser de R$ 644,58, a partir de 1º de março de 2011.
Considerando que o novo valor do salário mínimo regional retroage a 1º de março, as empresas deverão fazer o pagamento de todas as diferenças decorrentes.
Registramos que a Lei Estadual com os novos valores do salário mínimo regional ainda não foi publicada, razão pela qual orientamos as empresas a aguardar a publicação da Lei, que deve ocorrer nos próximos dias.
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito que porventura de façam necessários.
Cordialmente,
Kátia Pinheiro
Juchem Advocacia
Assessoria Jurídica do SINDIFAR
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PISO SALARIAL – Às empresas da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticos de Pelotas.
Informamos que no dia 05/04/2011 foram aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul os novos valores do salário mínimo regional, com vigência retroativa a 1º de março de 2011.
O parágrafo único da cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, registrada em 22/03/2011 no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS 000376/2011, firmada pelo SINDIFAR com o Sindicato antes nominado, garante aos trabalhadores que na eventual hipótese do salário mínimo regional sobrepujar o valor do piso salarial estabelecido no caput da referida cláusula, o valor do piso será o equivalente ao salário mínimo regional.
Assim dispõe a cláusula terceira:
“CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) mensais a partir de 01/11/2010, após decorrido o prazo do contrato experimental.
Parágrafo único
Na hipótese do piso salarial acima estabelecido vir a ser sobrepujado pelo salário mínimo regional estabelecido pelo Governo Estadual, aplicável à categoria profissional, este passará a ser o piso da categoria.”
Transcrevemos abaixo parte do Projeto de Lei nº 96/2011 do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado na tarde de ontem pela Assembleia Legislativa, especificamente a que dispõe sobre o novo valor do salário mínimo regional dos trabalhadores nas indústrias farmacêuticas, para conhecimento:
“Projeto de Lei nº 96/2011 – Poder Executivo
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
III – de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio.
§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de março.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.”
Diante disso, considerando que o valor do piso salarial estabelecido na Convenção é de R$ 612,00, inferior, portanto, ao novo salário mínimo regional, de R$ 638,20, passou a vigorar o parágrafo único da cláusula terceira.
Assim sendo, informamos que o piso salarial, por força da cláusula normativa, passa a ser de R$ 638,20, a partir de 1º de março de 2011.
Considerando que o novo valor do salário mínimo regional retroage a 1º de março, as empresas deverão fazer o pagamento de todas as diferenças decorrentes.
Registramos que a Lei Estadual com os novos valores do salário mínimo regional ainda não foi publicada, razão pela qual orientamos as empresas a aguardar a publicação da Lei, que deve ocorrer nos próximos dias.
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito que porventura de façam necessários.
Cordialmente,
Kátia Pinheiro
Juchem Advocacia
Assessoria Jurídica do SINDIFAR
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PISO SALARIAL – Às empresas da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos e Defensivos Animais de Porto Alegre.
Informamos que no dia 05/04/2011 foram aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul os novos valores do salário mínimo regional, com vigência retroativa a 1º de março de 2011.
O parágrafo único da cláusula terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, registrada em 28/09/2010 no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº RS 001513/2010, firmada pelo SINDIFAR com o Sindicato antes nominado, garante aos trabalhadores que na eventual hipótese do salário mínimo regional sobrepujar o valor do piso salarial estabelecido no caput da referida cláusula, o valor do piso será o equivalente ao salário mínimo regional.
Assim dispõe a cláusula terceira:
“CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais a partir de 01/06/2010, devido após transcorrido o prazo do contrato experimental.
Parágrafo único
Na hipótese do piso salarial acima estabelecido vir a ser sobrepujado pelo salário mínimo regional estabelecido pelo Governo Estadual, aplicável à categoria profissional, este passará a ser o piso salarial da categoria.”
Transcrevemos abaixo parte do Projeto de Lei nº 96/2011 do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado na tarde de ontem pela Assembleia Legislativa, especificamente a que dispõe sobre o novo valor do salário mínimo regional dos trabalhadores nas indústrias farmacêuticas, para conhecimento:
“Projeto de Lei nº 96/2011 – Poder Executivo
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
III – de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio.
§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de março.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011.”
Diante disso, considerando que o valor do piso salarial estabelecido na Convenção é de R$ 600,00, inferior, portanto, ao novo salário mínimo regional, de R$ 638,20, passou a vigorar o parágrafo único da cláusula terceira.
Assim sendo, informamos que o piso salarial, por força da cláusula normativa, passa a ser de R$ 638,20, a partir de 1º de março de 2011.
Considerando que o novo valor do salário mínimo regional retroage a 1º de março, as empresas deverão fazer o pagamento de todas as diferenças decorrentes.
Registramos que a Lei Estadual com os novos valores do salário mínimo regional ainda não foi publicada, razão pela qual orientamos as empresas a aguardar a publicação da Lei, que deve ocorrer nos próximos dias.
Permanecemos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais a respeito que porventura de façam necessários.
Cordialmente,
Kátia Pinheiro
Juchem Advocacia
Assessoria Jurídica do SINDIFAR